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Dúvidas trabalhistas: 7 perguntas comuns

Você foi demitido e quer saber dos seus direitos? Ou você é um empreendedor e quer aprender mais sobre regras para o seu negócio? Seja qual for a alternativa, nós da OCG separamos algumas perguntas e respostas frequentes que recebemos de nossos clientes. Com certeza vão ajudar você em alguma situação.

1 – O empregado dispensado sem justa causa tem direito a manter o plano de saúde empresarial?

Sim. O empregado demitido sem justa causa, que contribui para o plano de saúde empresarial, tem direito à manutenção do plano por um período de 1/3 do tempo que ficou no plano, com limite máximo de 24 meses após o desligamento, nos termos do disposto no art. 30, § da Lei 9.656/98. O empregado demitido deixará de ter direito à manutenção do plano de saúde em caso de admissão em um novo emprego.

2 – O empregador pode determinar se as férias do empregado serão parceladas?

Conforme o art.134, com redação dada pela Lei nº13.467/17, desde que haja concordância do empregado, as férias poderão se usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

3 – A empresa pode reduzir o intervalo intrajornada dos empregados?

De acordo com o art. 611-A da CLT , para os intervalos intrajornadas possa ser reduzido, respeitando o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas, deve estar previsto em convecção coletiva ou acordo coletivo.

4 – É possível descontar do período das férias do empregado as faltas justificadas com atestado médico válido?

Não. Os dias em que ocorreram as faltas justificadas deverão ser pagos integralmente, pois são consideradas ausências legais e não serão descontadas para cálculo do período de férias (Enunciado nº 89 TST).

5 – A empregada que engravidar durante contrato de experiência terá direito à estabilidade provisória?

Sim. Com a alteração da Súmula 244, o TST passou a entender que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10 inciso II, alínea b, do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo indeterminado.

6 – Ocorrendo a extinção da empresa, o empregado tem direito ao recebimento do aviso?

Sim. O aviso é devido integralmente na extinção da atividade da empresa, conforme simula nº 44 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) – Aviso Prévio – Res. nº 121/2003, DJ 1920 e 21/11/2003: a cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.

7 – Durante as férias, o empregado pode prestar serviços a outro empregador?

Não. Durante as férias, o empregado não pode prestar serviços a outro empregado, a não ser que já tenha com ele contrato de trabalho regular, ou seja, tenha 2 empregos anotados na carteira de trabalho com horários compatíveis, conforme determina o art. 138 da CLT.

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