Registro de inventário
Saiba tudo sobre registro de inventário
O Registro de Inventário tem o objetivo de registrar todas as mercadorias em estoques quando do levantamento do balanço da empresa. A escrituração do livro Registro de Inventário é exigida pelas legislações do Imposto de Renda, do ICMS e do IPI. No entanto, o contribuinte obrigado à escrituração do mencionado livro deve observar, além das regras expostas a seguir, os demais dispositivos relacionados com a legislação do ICMS de cada estado e do IPI. No presente trabalho, analisamos os aspectos ligados à legislação do Imposto de Renda.
Empresas obrigadas
As pessoas jurídicas, inclusive as empresas individuais, sujeitas à tributação com base no lucro real ou presumido, devem possuir e escriturar o livro Registro de Inventário.
Lucro Real Anual
A Secretaria da Receita Federal do Brasil dispensa as pessoas jurídicas da escrituração do livro Registro de inventário à época dos balanços/balancetes intermediários levantados para suspender ou reduzir o pagamento do imposto mensal. Portanto, essas empresas, bem como aquelas que durante todo o ano-calendário pagarem Imposto de Renda com base na receita bruta e acréscimos, terão como data-limite para a escrituração e legalização do livro Registro de Inventário aquela prevista para a entrega da ECF (Escrituração Contábil Fiscal).
Tributação pelo Lucro Presumido
As empresas que estiverem sob o regime do lucro presumido devem manter escrituração contábil completa, nos termos da legislação comercial, podendo, excepcionalmente, escriturar somente o livro Caixa, no qual deverá constar toda a movimentação financeira, inclusive a bancária.
A empresa estará obrigada, também, a manter o livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término do ano-calendário abrangido pelo regime de tributação simplificada.
ME e EPP Inscritas no Simples Nacional
As microempresas e as empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, instituído pela Lei complementar 123/2006, deverão adotar, entre outros, para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas, o livro Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário, quando contribuintes do ICMS.
Escrituração Contábil Digital
Estão obrigadas a adotar a Escrituração Contábil Digital (ECD), conforme a Instrução Normativa 1.774 RFB/2017, as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas.
O empresário e a sociedade empresária que estejam dispensados, para fins tributários, de apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no artigo 1.179 da Lei 10.406/2002, que os obriga a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da ECD deve apresentá-la como livros próprios.
Dispensa
Estão dispensadas de adotar ou apresentar a ECD:
– as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar123/2006, desde que não tenham recebido aporte de capital de investidor-anjo, nos termos dos artigos 61-A a 61-D dessa Lei;
– as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 4.800.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil;
– as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que mantêm a escrituração do livro Caixa, que conste toda a movimentação financeira, inclusive bancária, e não distribuíram parcela de lucros ou dividendos sem incidência do IR/Fonte em montante superior ao valor da base de cálculo do IRPJ apurado, diminuída dos impostos e contribuições a que estiverem sujeitas. Esta dispensa não se aplica se a pessoa jurídica for microempresa ou empresa de pequeno porte que tenha recebido aporte de capital de investidor-anjo, conforme artigos 61-A a 61-D da Lei Complementar 123/2006.
Escrituração Digital
A autenticação dos livros e documentos digitais de empresas de qualquer porte realizada por meio do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) dispensa qualquer outra, conforme artigo 39-A da Lei 8.934/94. A autenticação será comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sped.